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AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE DERIVADA

 

Estrangeiros que sejam bisnetos, descendentes de portugueses ou membros de  comunidades de ascendência portuguesa 

 

A aquisição da nacionalidade derivada pode ser concedida a pessoas nascidas fora do território português que sejam bisnetos (3º grau na linha recta) ou descendentes (acima de 3º grau na linha recta) de portugueses ou que sejam membros de comunidades de ascendência portuguesa, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (artigos 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade e 24º do Regulamento da Nacionalidade).

 

Como instruir o pedido?

O pedido é apresentado através de requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa, devendo nele constar, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos:

- Nome completo, data do nascimento, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;

 - Nome completo e residência dos representantes legais ou do procurador caso o interessado seja incapaz;

- a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;

 

O requerimento para fins de aquisição da nacionalidade por naturalização pode ser efectuado pelo próprio interessado ou por procurador bastante. Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.

 

Nota: Se apresentar o requerimento pessoalmente só o deverá assinar na presença de funcionário do Vice-Consulado  ou promover o reconhecimento da sua assinatura em notário/tabelião do Rio Grande do Sul.

 

Documentos:

1 - Requerimento devidamente preenchido.

 

2 – Certidão de nascimento de INTEIRO TEOR do requerente (se for menor) ou Certidão por fotocópia do registo original de nascimento do requerente constante em arquivo (se for maior de idade) , em qualquer dos casos emitida há menos de um ano e contendo a apostilha de Haia  (veja aqui o que é e onde obter).

Caso a certidão de nascimento seja escrita em língua estrangeira deverá ser acompanhada de tradução juramentada com a assinatura do tradutor reconhecida em Cartório Notarial do Estado do Rio Grande do Sul.

 

3 - Cópia da certidão de Nascimento/baptismo do/a ascendente português (bisavô/ó, trisavô/ó, ...). Deverá solicitá-la a Portugal.
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4 - Certidões por fotocópia do registo original de nascimento constante em arquivo dos ascendentes do requerente que forem filhos/netos, bisnetos do nacional português, emitidas há menos de um ano  e contendo a apostilha de Haia (veja aqui o que é e onde obter). Estas certidões devem comprovar que a filiação de cada um dos ascendentes foi estabelecida na sua menoridade, de acordo com a lei civil portuguesa vigente à data do nascimento de cada um destes ascendentes.  

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5 - Original do RG do requerente (em bom estado e emitida há menos de 10 anos) e fotocópia autenticada em Tabelionato do Rio Grande do Sul.

 

6 - Documentos comprovativos de "ESPECIAL CONEXÃO COM A COMUNIDADE PORTUGUESA”. (Os pedidos de aquisição da nacionalidade por naturalização, não estando sujeitos a oposição pelo Ministério Público, são um poder discricionário do Ministro da Justiça, que tem decidido favorávelmente apenas quando o requerente comprova ter  … ESPECIAL CONEXÃO COM A COMUNIDADE PORTUGUESA. A título de orientação poderão recorrer ao estabelecido para netos e cônjuges/companheiros/as de portugueses/as:

"A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, menor ou incapaz, no momento do pedido resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional."

 

"A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, maior, no momento do pedido preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:

a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;

b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;

c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;

d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;

e) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde."

 

"O Governo reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:

a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;

b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde."

 

" São documentos que possam contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional, designadamente: A residência legal em território nacional; A deslocação regular a Portugal;  A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal; A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro; A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades."

 

" Tratando-se de pessoas com graves problemas de saúde ou com deficiências com grau de incapacidade devidamente comprovada por atestado médico multiuso passado nos termos da legislação portuguesa, ou de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que não saibam ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos desta língua.

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Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino público ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino."

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7 - Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade, do país da actual nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.

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8 - Comprovante de residência, apresentar o último comprovante, que poderá ser contas de água, luz, telefone, internettv a cabo, cartão de crédito, etc, que deverá estar em nome do(a) interessado(a) ou do( a ) cônjuge ou em nome dos pais. Não aceitamos comprovantes em nome de outras pessoas ou declarações/atestado de outras pessoas.

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9 - Vale Postal Internacional (adquirível nas agências do correio) ou comprovativo de pagamento, no valor de 250 € (duzentos e cinquenta euros) à ordem de IRN,I.P. (ver endereço aqui).

ou

Comprovativo de pagamento de 250 € (duzentos e cinquenta euros), efetuado com cartão de crédito na plataforma da Conservatória dos Registos Centrais (aceder aqui).

 

 

Atenção: Certidões brasileiras emitidas fora do Estado do Rio Grande do Sul, deverão estar com a apostilha de Haia aposta por Cartório/Tabelionato autorizado do estado brasileiro onde a certidão foi emitida.

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APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO:

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Se você já reuniu todos os documentos acima discriminados, inclusive os que necessitam de legalização, deverá:

a) enviar o requerimento e documentos (com as legalizações e reconhecimentos necessários) diretamente para a Conservatória dos Registos Centrais) (ver endereço aqui).

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Advertências: 

  • No prazo de 30 dias, contados a partir da data de recepção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar, caso este não contenha os elementos e os documentos necessários ao pedido, mas como este processo é executado pela Conservatória dos Registos Centrais, não nos é possível determinar o prazo para a finalização do mesmo.

      Para se informar sobre o andamento do processo, contacte diretamente a referida Conservatória pelo crcentrais.diversos@dgrn.mj.pt.

  • A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias.

  • Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos, não havendo lugar ao reembolso de qualquer quantia.

  • O/a filho/a de pessoa naturalizada portuguesa, que haja nascido após a naturalização terá direito à atribuição da nacionalidade portuguesa por simples registo do seu nascimento no registo civil português. O/a filho/a de pessoa naturalizada portuguesa, que haja nascido antes da naturalização terá direito à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade (ver aqui como)

 

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