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PROCURAÇÕES

 

O que é:

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“Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos” - art.º 262.º n.º1 do Código Civil português. 

 

Forma:

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 “Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.” - art.º 262.º n.º2 do Código Civil português.   Ou seja,  sempre que o negócio a realizar tenha intervenção notarial a procuração para a prática desse acto deve revestir essa forma.

 

A intervenção notarial poderá revestir uma destas  modalidades:

-  instrumento público;
- documento particular escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura feita por notário;
- documento autenticado, isto é, documento particular com termo de autenticação lavrado por notário ( que consiste na confirmação pelas partes, perante notário, de que o conteúdo daquele documento, de que estão perfeitamente inteiradas, corresponde à sua vontade);
Cfr. art.ºs 116.º; 150.º e 151.º , todos do Código do Notariado.

 

O procurador (quem recebe poderes de representação) não necessita de ter capacidade de exercício de direitos, sendo suficiente que tenha, para celebrar o acto, a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar. Cfr. art.º 263.º do Código Civil.

 

A procuração pode ser passada também no interesse do procurador, ou de terceiro. (Cfr.n.º 3 do art.º 265.º do Código Civil). Neste caso, a revogação da procuração só será possível com o acordo do procurador e a procuração deve ser sempre feita por instrumento público que fica arquivado no Cartório Notarial/posto consular (cfr. n.º 2 do art.º 116.º do Código do Notariado). Nota: procurações que contenham poderes irrevogáveis de transferência da titularidade de imóveis ainda não podem ser outorgadas neste posto consular.

 

Substabelecimento: O procurador pode fazer-se substituir por outrem, substabelecendo os poderes lhe foram conferidos, se o mandante o consentir ou se esta faculdade resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina. Cfr. art.º 264.º do Código Civil.   O substabelecimento terá que revestir a forma exigida para a procuração. Cfr. n.º 3 do art.º 116.º do Código do Notariado.

 

 

Procurações feitas em cartório brasileiro:

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Para que sejam válidas em Portugal, as procurações feitas em tabelionato, e nesse mesmo tabelionato deverá ser colocada a Apostilha de Haia. Clique aqui para mais informações sobre legalização de documentos.

 

Procurações no Vice-Consulado:

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Deverá trazer a procuração pronta, assinar na presença do funcionário. Terá um custo, conforme a tabela de emolumentos consulares.

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